terça-feira, 18 de agosto de 2009

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Artigo para reflexão - “XI de agosto: o futuro do ensino jurídico” Autor(a): Carlos Aurélio Mota de Souza

A data de 11 de agosto, eternizada como marco de comemorações acadêmicas e jurídicas para formação dos quadros intelectuais e políticos que a Nação necessita, está a exigir urgente preservação da qualidade do ensino jurídico.

Sucessivas gerações de bacharéis, formadas desde a criação dos cursos jurídicos, em 11 de agosto de 1827, em Olinda e em São Paulo (Faculdade do Largo São Francisco), exerceram ampla influência política e intelectual no Império e na República. Os cursos jurídicos garantiram, ao longo da História, quadros que se projetaram nas atividades do Direito, da Política, do Jornalismo e da Literatura. 

Por essas faculdades passaram homens que se destacaram em vários campos de atuação da sociedade brasileira, como Castro Alves, Álvares de Azevedo, Monteiro Lobato (literatura), Rui Barbosa, Graça Aranha e Afonso Arinos (juristas), Campos Sales, Rodrigues Alves e Washington Luís (presidentes da República), entre inúmeros outros.

Foram os estudantes de Direito que abraçaram a Campanha Civilista de Rui Barbosa, seu mais ilustre acadêmico em São Paulo, à Presidência da República; que lideraram o movimento constitucionalista de 1932, em que deram a vida os jovens do MMDC; que se empenharam na campanha das Diretas Já, em 1985. 

A Faculdade do Largo de São Francisco inspirou a criação da Universidade de São Paulo, em 1934, a ela se integrando e fornecendo professores para a novel Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, como os bacharéis Eurípides Simões de Paula, Eduardo d´Oliveira França, Astrogildo Rodrigues de Mello e tantos mais. 

A urgente refundação do ensino jurídico 

O ingresso ao Curso de Direito, sempre rigoroso, exigia línguas e o latim, então ensinado durante sete anos no ginásio e no colégio. Após 1970, infeliz reforma do ensino aboliu as disciplinas humanistas, privilegiando o ensino científico e tecnológico em vista do lema “Progresso e Desenvolvimento”. 

Proliferaram os cursos jurídicos privados, e o rigor decaiu: mais faculdades, maior concorrência, menos qualidade. Acadêmicos não mais se aprofundam no estudo das disciplinas propedêuticas, restando um aprendizado técnico de manuseio de códigos, sem reflexões jurídicas e aprofundamentos éticos e humanísticos.

Não obstante, o Direito continua a ser a grande atração para os jovens e pessoas de outras áreas e idades, interessadas em aperfeiçoamento cultural e profissional. Entretanto, a pressão dos interesses econômicos, aliada à política equivocada de socialização do ensino (mas não da cultura), leva o Governo Federal a autorizar anualmente dezenas de novos cursos jurídicos.

Em conseqüência do baixo nível do ensino, a cada ano milhares de bacharéis formados não logram sequer aprovação nos quadros da OAB: em São Paulo as aprovações não atingem a média de 20% dos inscritos nos exames probatórios.

O que esperar de uma classe profissional despreparada em letras, cultura geral e filosófica, para representar e defender em Juízo e na Administração pública interesses da cidadania? As gerações antigas estão passando. De onde virão os juristas que devem corporificar as instituições administrativas e judiciárias, que dão a sustentação ética, cultural e jurídica à vida social? Quais modelos de organização do Estado brasileiro virão a se formar para respeitar e promover a dignidade do povo brasileiro?

Urge que os órgãos educacionais superiores fiscalizem rigorosamente os cursos jurídicos e limitem drasticamente a criação de outros novos, sem prejuízo da profilática atuação das OABs estaduais, limitando o acesso à profissão advocatícia pela via do exame admissional.

Compete aos mantenedores de escolas de direito promoverem uma sadia concorrência por melhor qualidade do ensino jurídico, protegendo seus estudantes dos estelionatos educacionais.



Fonte: Academus
7/8/2009


sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Aula dia 13 e 14/082009.



•DIREITO COMERCIAL III
•A insolubilidade de empresa: reerguimento ou liquidação?
•Insolvência (art. 748 CPC) # Falência
–Que ou quem não pode pagar o que deve.(Aurélio On-line);
–É o estado de fato caracterizado pela existência de um passivo maior do que o ativo do empresário ou sociedade empresária(Bertoldi,p532);
–Impontualidade;
•DIREITO COMERCIAL III
•A crise mostrou que há um desafio novo para o Direito brasileiro : regular o uso da Recuperação Judicial para que não seja um meio legal dos maus empresários esquivarem-se de suas obrigações.
•DIREITO COMERCIAL III
•Sistema direto de apuração
•Designado perito;
•Sistema indireto de apuração
§Presunção; indícios de conduta não pertinentes

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Ementa - Direito Comercial III

  1. Os procedimentos concursais e suas fases evolutivas: critérios históricos e econômicos para sua fixação.
  2. A insolubilidade de empresa: reerguimento ou liquidação.
  3. A dissociação entre a sorte da empresa e a do empresário.
  4. O direito Concursal Brasileiro.
  5. Caracterização da falência.
  6. A decretação da falência.
  7. Efeitos jurídicos da sentença de decretação quanto aos direitos dos credores.
  8. Efeitos jurídicos quanto à pessoa do falido.
  9. Efeitos jurídicos quanto aos bens do falido.
  10. Efeitos jurídicos quanto aos contratos do falido.
  11. Revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência.
  12. Administração da falência.
  13. Deveres e atribuições do síndico.
  14. A arrecadação de bens, livros e documentos.
  15. Pedido de restituição e embargos de terceiro.
  16. Verificação e classificação dos créditos.
  17. Inquérito judicial.
  18. Liquidação.
  19. Extinção das Obrigações.
  20. Concordatas: disposições gerais.
  21. Concordata Preventiva.
  22. Concordata Suspensiva.
  23. Crimes falimentares.
Bibliografia Básica

FAZZIO JR., Waldo. Fundamentos de Direito Comercial. São Paulo: ATLAS, 2004.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: SARAIVA. 2003.

Bibliografia Complementar

ALMEIDA, Amador P. Curso de Falência e Concordata. São Paulo: SARAIVA, 2002.
BERTOLDI, Marcelo M. e Márcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial, São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Falências Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
DANTZGER, Afrânio Carlos Camargo. Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. São Paulo: Método, 2005.
DE SA, Lucas Roberto. Condomínio: a Responsabilidade do Síndico. Rio de Janeiro: LTR, 2001.
DUARTE, Henrique Vaz. Questões Sobre Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2003.
FERREIRA FILHO, Joaquim Gonçalves. A Contabilidade nos Processos de Falência e Concordata. São Paulo:Ícone, 2002.
FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências e Concordatas. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2004.
MIGLIARI JR, Arthur. Crimes Falimentares. São Paulo: CS Edições, 2002.
PEREIRA, José Horácio Cintra G. Dos Embargos de Terceiro. São Paulo: ATLAS, 2002.
SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Embargos de Terceiro. São Paulo: ATLAS, 2004.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Aguardando postagens.

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