Deu no CONJUR, hoje:
O advogado não cria e não tem direito a fundo de comércio por conta de atividade resultante de parceria. Isso porque a advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços que possa ser comparado a uma loja de roupas e sapatos ou a um restaurante e uma farmácia. Os sócios se unem para atuar individualmente em prol de uma conta comum e para facilitar o exercício de fazer Justiça por meio da profissão.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma sociedade de advogados saldar dívida, com um antigo sócio, equivalente a R$ 73,3 mil. O valor corresponderia a um terço do imóvel adquirido para funcionar como sede do escritório. A compra foi feita quando o ex-parceiro integrava a organização. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que o não pagamento do débito caracterizaria enriquecimento indevido.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que o advogado que deixa a sociedade por participação não tem direito ao que se chama de fundo de comércio — bens que facilitam o exercício da atividade mercantil. Na opinião dos desembargadores que participaram do julgamento, a contribuição pessoal que o advogado dá à sociedade é agregada ao seu currículo, como atributo pessoal e que ele carregará independentemente do local em que atua.
“A verdade é que a sociedade de advogados somente é constituída para facilitar o exercício da profissão, de forma que a empresa não substitui o homem e jamais ocupará o espaço que lhe é reservado para que a justiça se realize”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.
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terça-feira, 26 de janeiro de 2010
STF rejeita ação contra Lei de Recuperação Judicial: reveja o julgamento
O STF julgou totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial.
Na ação, o PDT contestou dispositivos da norma, apontando descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.
Fonte: Canal do STF no youtube
Na ação, o PDT contestou dispositivos da norma, apontando descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.
Fonte: Canal do STF no youtube
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial.
18/01/2010 - 11h03
DECISÃO
Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95661
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Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
25/01/2010 - 11h45
DECISÃO Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.
DECISÃO Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.
Fonte: STJ : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95661
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