Deu no CONJUR, hoje:
O advogado não cria e não tem direito a fundo de comércio por conta de atividade resultante de parceria. Isso porque a advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços que possa ser comparado a uma loja de roupas e sapatos ou a um restaurante e uma farmácia. Os sócios se unem para atuar individualmente em prol de uma conta comum e para facilitar o exercício de fazer Justiça por meio da profissão.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma sociedade de advogados saldar dívida, com um antigo sócio, equivalente a R$ 73,3 mil. O valor corresponderia a um terço do imóvel adquirido para funcionar como sede do escritório. A compra foi feita quando o ex-parceiro integrava a organização. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que o não pagamento do débito caracterizaria enriquecimento indevido.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que o advogado que deixa a sociedade por participação não tem direito ao que se chama de fundo de comércio — bens que facilitam o exercício da atividade mercantil. Na opinião dos desembargadores que participaram do julgamento, a contribuição pessoal que o advogado dá à sociedade é agregada ao seu currículo, como atributo pessoal e que ele carregará independentemente do local em que atua.
“A verdade é que a sociedade de advogados somente é constituída para facilitar o exercício da profissão, de forma que a empresa não substitui o homem e jamais ocupará o espaço que lhe é reservado para que a justiça se realize”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.
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