Nos dias 22 e 23 de abril Aracaju terá mais um grande evento sobre Direito do Consumidor.
O evento terá como tema “20 anos do Código de Defesa do Consumidor: conquistas e expectativas”, será realizado nos dias 22 e 23 de abril.
O Professor Winston Neil será o Coordenador Científico do evento que ainda terá participação de grandes nomes do Direito Consumidor como o Professor José Geraldo Filomeno, O Professor Alexandre Malfatti, o Professor e Juiz do Judiciário Sergipano, José Anselmo, entre vários outros.
PROGRAMAÇÃO:
22 de Abril – quinta-feira 1º DIA – ABERTURA DO CONGRESSO
08h às 09h30: Credenciamento
09h30 às 10h30:Solenidade de abertura
10h30 às 11h30 – Palestra inaugural
Tema: O prazo para reclamação no CDC
Presidente de Mesa: Armando Batalha Júnior(Facar)
Palestrante: Winston Neil(Facar)
12h – Encerramento
14h às 15h30mim – Painel 01: Os serviços de telefonia, transporte aéreo e energia elétrica no CDC
Presidente de Mesa: Fausto Leite (Faser)
Palestrante:Anderson Estevan (Faser)
Elber Batalha Filho (Defensoria Pública/SE)
Carla Eugenia Caldas (UFS)
15h30 às 17h00 – Painel 02
Tema: Superindividamento
Presidente de Mesa: Rafael Costa Mota (Facar/Faser)
Palestrantes: Walter Moura (Brasilcon)
José Gomes de Britto Neto(Unit)
19h às 20h00 – Palestra 03
Tema: 20 anos do Código de Defesa do Consumidor no Brasil: conquistas e perspectivas
Presidente de Mesa: Emanuel Cacho
Palestrante: José Geraldo Brito Filomeno (Brasilcon)
20h – Lançamento da 10ª edição do Livro “Manual de Direitos do Consumidor”, com sessão de autógrafos do autor.
21h Enceramento
23 de Abril – sexta-feira – 2º DIA – ABERTURA DO CONGRESSO
09h às 10h30 – Painel 02: Call Center
Presidente de Mesa: Vânia Andrade
Palestrantes: Hélvio Dória (Conceito)
Arquimedes Pedreira
José Eduardo Tavolieri (OAB-SP)
10h30 às 12h – Painel 03: A defesa do consumidor no plano coletivo
Presidente de Mesa:
Palestrantes:Francisco Góis (MPSE)
Jesus Jairo Almeida de Lacerda (Def. Público/SE)
José Anselmo de Oliveira (Estácio-Fase/TJSE)
12h às 14h – Intervalo para almoço
14h às 15h30 – Painel 04: O papel da imprensa para o fortalecimento da defesa dos direitos dos consumidores
Presidente de Mesa: Geraldo Alcântara
Palestrante: Susane Vidal (TV Sergipe)
Emilia Correia (Def. Pública/SE)
Joelma Gonçalves (emsergipe.com)
15h30 às 16h – Intervalo – coffee break
16h às 17h30 – Painel 05: Dos Crimes contra as relações de consumo
Presidente de Mesa: José Alexandre Silva Lemos(Faser)
Palestrante: Nayara Lemos (Faser)
Adson Alberto Cardoso Carvalho (MPSE)
Rodrigo Capistrano (Facar)
17h30 às 19h – Intervalo
19h às 20h – Tribuna Livre
Presidente de Mesa: Carlos Alberto Garcia(Faser)
Relator: Adriano Azevedo(Facar)
20h às 21h – Palestra
Tema: Direito à informação: uma conquista do consumidor. Avanços em favor do consumidor na contratação de produtos e serviços, diante da lei nº8.078/90.
Presidente de Mesa: Denis Rangel Santos Arciere(Facar)
Palestrante: Alexandre David Malfatti(TJSP)
21h Solenidade de encerramento
Vide matéria sobre o evento:
http://www.katiasantana.com.br/home/blog.php?id=6540
quarta-feira, 14 de abril de 2010
domingo, 21 de março de 2010
STJ entra em definitivo na era virtual
Vejam mais em :
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96424
sábado, 13 de março de 2010
Tarefa dia 12/03/2010 - FALÊNCIA DO SR. KANO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL - COMARCA DE ARACAJU/SE.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., em ....,...., neste ato representada por .............., (qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., em ...., através de seus advogados e procuradores, infra firmado, com escritório profissional sito na Rua .... nº ...., Edifício ...., em .... ...., onde recebem intimações, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., propor o presente
PEDIDO DE FALÊNCIA,
contra ............................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº ...., com sede na Rua .... nº ...., em ...., pelas seguintes razões de fato e de direito, a seguir aduzidas:
A Requerente é credora da Requerida, pela importância de R$ .... (....), representada pelo título abaixo discriminado, o qual encontra-se revestido de todas as formalidades legais:
Cheque nº .... - emitido em .../.../... - valor R$ ....
Cheque nº .... - emitido em .../.../... - valor R$ ....
Não tendo sido o mesmo pago por insuficiência de fundos, quando apresentado ao banco, e tendo a Requerente exaurido todos os meios de cobrança amigáveis, sem ter logrado êxito, em razão das infindáveis promessas protelatórias da Requerida, foi o mesmo levado para protesto, onde mais uma vez a Requerida deixou de honrar sua obrigação, configurando seu estado de insolvência, conforme faz prova o instrumento de protesto, anexo.
Face ao exposto, trata-se de obrigação líquida, certa e exigível e estando configurada a impontualidade da devedora, requer que Vossa Excelência, digne-se a acolher o presente pedido, determinando a citação da Requerida, por Carta de Citação, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente a defesa que tiver, sob pena de ser lhe decretada a FALÊNCIA.
Face ao exposto, trata-se de obrigação líquida, certa e exigível e estando configurada a impontualidade da devedora, requer que Vossa Excelência, digne-se a acolher o presente pedido, determinando a citação da Requerida, por Carta de Citação, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente a defesa que tiver, sob pena de ser lhe decretada a FALÊNCIA.
Para demonstrar a verdade do alegado, a Requerente valer-se-á da prova documental (a qual vai anexa por exigência do art. 396, do Código de Processo Civil), reservando, todavia, a faculdade de usar dos demais recursos probatórios admitidos pela lei, notadamente, depoimento pessoal do representante da Requerida, juntada de novos documentos, e demais meios de prova que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).
Nestes termos, pede deferimento....., .... de .... de ....
Nestes termos, pede deferimento....., .... de .... de ....
Data e local,
Nome do Advogado OAB.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Slides das aulas
Lembrar aos colegas que os slides das aulas estão no link AULAS.http://primeiraturmadireito.blogspot.com/search/label/aulas
Tarefa para hoje dia 26/02/2010.
.
Artigo para discussão na sala de aula.
O papel do Ministério Público à luz da nova lei de recuperação e falência.
.
Artigo para discussão na sala de aula.
O papel do Ministério Público à luz da nova lei de recuperação e falência.
.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO
O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, desde a sua fundação, realiza, a cada dois anos, seu CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO.
Trata-se de evento indispensável aos pesquisadores deste novo ramo do Direito, e, a cada biênio, o evento se amplia.
Este ano o evento será em Curitiba, na sede do Tribunal Regional do Trabalho, com temas novos e ainda bastante intrigantes.
Veja mais em http://www.ibde.org.br/page.aspx
Trata-se de evento indispensável aos pesquisadores deste novo ramo do Direito, e, a cada biênio, o evento se amplia.
Este ano o evento será em Curitiba, na sede do Tribunal Regional do Trabalho, com temas novos e ainda bastante intrigantes.
Veja mais em http://www.ibde.org.br/page.aspx
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços.
Deu no CONJUR, hoje:
O advogado não cria e não tem direito a fundo de comércio por conta de atividade resultante de parceria. Isso porque a advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços que possa ser comparado a uma loja de roupas e sapatos ou a um restaurante e uma farmácia. Os sócios se unem para atuar individualmente em prol de uma conta comum e para facilitar o exercício de fazer Justiça por meio da profissão.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma sociedade de advogados saldar dívida, com um antigo sócio, equivalente a R$ 73,3 mil. O valor corresponderia a um terço do imóvel adquirido para funcionar como sede do escritório. A compra foi feita quando o ex-parceiro integrava a organização. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que o não pagamento do débito caracterizaria enriquecimento indevido.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que o advogado que deixa a sociedade por participação não tem direito ao que se chama de fundo de comércio — bens que facilitam o exercício da atividade mercantil. Na opinião dos desembargadores que participaram do julgamento, a contribuição pessoal que o advogado dá à sociedade é agregada ao seu currículo, como atributo pessoal e que ele carregará independentemente do local em que atua.
“A verdade é que a sociedade de advogados somente é constituída para facilitar o exercício da profissão, de forma que a empresa não substitui o homem e jamais ocupará o espaço que lhe é reservado para que a justiça se realize”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.
Clique para continuar lendo direto na fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jan-26/tj-sp-nega-fundo-comercio-advogado-rompeu-parceria
O advogado não cria e não tem direito a fundo de comércio por conta de atividade resultante de parceria. Isso porque a advocacia não é um empreendimento mercantil de serviços que possa ser comparado a uma loja de roupas e sapatos ou a um restaurante e uma farmácia. Os sócios se unem para atuar individualmente em prol de uma conta comum e para facilitar o exercício de fazer Justiça por meio da profissão.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou uma sociedade de advogados saldar dívida, com um antigo sócio, equivalente a R$ 73,3 mil. O valor corresponderia a um terço do imóvel adquirido para funcionar como sede do escritório. A compra foi feita quando o ex-parceiro integrava a organização. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que o não pagamento do débito caracterizaria enriquecimento indevido.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que o advogado que deixa a sociedade por participação não tem direito ao que se chama de fundo de comércio — bens que facilitam o exercício da atividade mercantil. Na opinião dos desembargadores que participaram do julgamento, a contribuição pessoal que o advogado dá à sociedade é agregada ao seu currículo, como atributo pessoal e que ele carregará independentemente do local em que atua.
“A verdade é que a sociedade de advogados somente é constituída para facilitar o exercício da profissão, de forma que a empresa não substitui o homem e jamais ocupará o espaço que lhe é reservado para que a justiça se realize”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.
Clique para continuar lendo direto na fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jan-26/tj-sp-nega-fundo-comercio-advogado-rompeu-parceria
STF rejeita ação contra Lei de Recuperação Judicial: reveja o julgamento
O STF julgou totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial.
Na ação, o PDT contestou dispositivos da norma, apontando descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.
Fonte: Canal do STF no youtube
Na ação, o PDT contestou dispositivos da norma, apontando descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.
Fonte: Canal do STF no youtube
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial.
18/01/2010 - 11h03
DECISÃO
Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.
Continue lendo na fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95661
Continue lendo na fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95661
Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
25/01/2010 - 11h45
DECISÃO Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.
DECISÃO Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.
Fonte: STJ : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95661
Assinar:
Postagens (Atom)


